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Novo CPC e os departamentos jurídicos

Um interessante artigo apontou as principais mudanças no Código de Processo Civil que afetam os departamentos jurídicos (obviamente os terceirizados também).

Repasso com alguns comentários:

Para as empresas, estas alterações demonstram a necessidade de uma gestão estratégica do contencioso, posto que, em tese, deverá haver maior previsibilidade no resultado da demanda. Neste cenário, em determinadas situações, poderá ser mais onerosa a manutenção de processos com chances remotas de êxito, considerando os precedentes oriundos de casos análogos, do que a celebração de acordo com a parte adversa, tendo em vista os juros de mora e verbas de sucumbências incidentes na hipótese de derrota no processo. Da mesma forma, considerando o potencial risco de formação de precedentes desfavoráveis, que vincularão decisões futuras em processos semelhantes, a interposição de recursos sobre matérias que se repitam em vários casos deverá ser planejada com especial cautela, a fim de evitar prejuízos ainda maiores do que aqueles existentes em apenas um processo.

Ainda no que tange às alterações conceituais implementadas pelo Novo CPC, merece destaque a unificação do tratamento antes dispensado às medidas cautelares e às hipóteses de antecipação de tutela, resumindo-as às denominadas tutela de urgência e tutela de evidência. Como consequência relevante disso, tem-se a ampliação dos casos em que a parte é dispensada da demonstração de um perigo grave e iminente para a obtenção de um provimento judicial antecipatório (decidido em cognição sumária, isto é, antes de um exame aprofundado pelo magistrado) ou preparatório à ação principal, cingindo-se a evidenciar ao juiz a plausibilidade de seu direito. Tal postura permitirá àquele que detém, desde logo, uma pretensão robusta e contundente, obter uma prestação jurisdicional mais eficaz, posto que sua fruição será disponibilizada de maneira mais célere, antes do provimento judicial final.

Entre as inovações que poderão causar impactos práticos, especialmente para as empresas, tem-se a possibilidade excepcional de dinamização do ônus probatório, quando uma das partes tiver maior facilidade da produção da prova, em prol da parte com menores condições. Ou seja, além dos casos de inversão do ônus da prova, já previstos em Lei, assim como nas hipóteses permissivas de convenção entre as partes sobre a repartição do encargo, o Novo CPC adota a teoria da carga dinâmica da prova. Esta possibilidade de flexibilização do procedimento, de acordo com critérios do magistrado e com as circunstâncias fáticas apresentadas, torna essencial um rígido controle de documentos e informações em todos os Departamentos da empresa, possibilitando a conservação dos subsídios a serem utilizados em futuras demandas. Neste contexto, também é recomendável o pleno diálogo entre os Departamentos da empresa.

Também é de se notar que o Novo CPC trará uma relevante mudança na rotina dos departamentos jurídicos e escritórios de advocacia: o novo procedimento comum prevê que, via de regra, o réu será citado para comparecer em audiência de conciliação, na qual devem estar presentes ambas as partes/prepostos e seus respectivos advogados. O não comparecimento a esta audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor da União ou do Estado. Somente depois desta audiência que se iniciará o prazo de 15 dias para oferecimento de defesa pelo réu. Frise-se que há possibilidade de a audiência não ser realizada, porém dependerá da concordância da parte adversa ou da natureza da matéria.

Nesta mesma linha de inovações com impactos para a rotina das empresas, cabe destacar algumas questões abarcadas pelo Novo CPC, não menos importantes do que as mencionadas nos parágrafos anteriores, como:

  • Alterações no sistema recursal, tal como a taxativa delimitação das hipóteses de interposição de agravo de instrumento, a unificação dos prazos para 15 (quinze) dias, com exceção dos embargos de declaração [que permanecerão com o prazo de 5 (cinco) dias], e a extinção do agravo retido e dos embargos infringentes;
  • A criação de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica, anteriormente discutido nos próprios autos e que possibilitará o exercício do contraditório pelos sócios;
  • Alterações na regra de contagem de prazos processuais, uma vez que passarão a ser computados apenas os dias úteis;
  • Regulamentação da penhora sobre o faturamento de empresa, anteriormente discutido apenas em jurisprudência;
  • Possibilidade de cumulação de honorários advocatícios de sucumbência por fase processual, como forma de desestímulo de recursos protelatórios;
  • Citação de pessoas jurídicas por meio eletrônico, trazendo para o Novo CPC a regra já prevista na Lei do Processo Eletrônico.

Não se olvida que as alterações implementadas pelo Novo CPC, em parte benéficas, mudarão a rotina dos departamentos jurídicos. A tentativa de racionalização do processo tende a beneficiar as empresas que são vítimas de aventuras jurídicas. Por outro lado, em determinadas circunstâncias, o Novo CPC dificultará a defesa em juízo e reduzirá os meios de impugnação, o que é potencialmente arriscado em casos de interpretação equivocada pelos juízes. Neste contexto, torna-se essencial o planejamento do contencioso, de modo a diminuir os riscos e os custos das empresas, possibilitando a concentração dos esforços, conforme o caso, na eventual resolução antecipada de conflitos e na definição da adequada estratégia processual, quando a controvérsia for submetida ao Poder Judiciário.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-fev-26/cpc-impacto-departamentos-juridicos

 

Minha principal observação é que o direito muda e mudará sempre, pois precisamos adequa-lo a novas realidades, novas condutas, novas formas de pensar e agir. Agora, o que não pode mudar é que o departamento jurídico para ser estratégico deve se posicionar antecipadamente a estas mudanças.

Devemos ter permanentemente cuidado com tudo que está ao nosso redor, que impacta de legislação, mudanças de posicionamento em acordos, audiências, forma de tratar internamente e ainda de como tudo isto impacta para o negócio/empresa em si.

Assim procedendo, tornando-se estratégico, as mudanças que virão serão bem-vindas ou pelo menos aproveitadas como uma oportunidade, ao invés de se transformarem em corrida contra o tempo no momento da sua aplicação.

Em resumo: Sejamos estratégicos, ora pois!

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Artigo escrito por Gustavo Rocha

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